Relatórios sobre COVID-19 em América Latina e o Caribe: No. 12 (In English)
Depois de decretado o estado de calamidade pública pelo presidente Jair Bolsonaro em função da transmissão do coronavírus, o judiciário adotou diversas medidas com a finalidade de preservar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e jurisdicionado e, também, de manter a prestação jurisdicional.

Os tribunais tiveram pouco tempo para se adaptar à nova realidade e, naturalmente, nos primeiros meses houve muita reclamação da classe de advogados. De acordo com a Associação de Advogados do Estado de São Paulo, a principais queixas desses profissionais neste período estão relacionadas à suspensão dos prazos processuais dos processos físicos; a ausência de uniformização dos atos normativos entre os tribunais e a dificuldade de despachar com o magistrado.
As iniciativas se diferem tendo em vista a diferença de cada tribunal no Brasil,mas ao longo do tempo, houve um esforço conjunto para que a prestação jurisdicional por meio remoto continuasse dentro da normalidade. Desde o início da pandemia, o Tribunal Regional Federal da 1ª região, por exemplo, garantiu a prestação de serviços considerados essenciais pelos órgãos da Justiça Federal da 1ª Região, mantendo as atividades jurisdicionais de urgência, conforme determinado na Resolução Presi Nº. 9985909, tais como, a apreciação de habeas corpus e mandado de segurança.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (órgão de controle e de transparência administrativa e processual do Poder Judiciário), “o uso de ferramentas de videoconferência para atender os cidadãos durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) trouxe resultados positivos na produtividade do Poder Judiciário. E a situação de emergência levou ainda a uma quebra de paradigma.” Da mesma forma, os servidores e colaboradores que atuam nos tribunais têm exercido suas atividades em casa, por meio de vários aplicativos tecnológicos que já estavam em uso, sem redução da qualidade das atividades jurisdicionais e administrativas. “Os tempos recentes cooperaram para percebermos que os avanços tecnológicos já nos ofereciam bem mais do que imaginávamos. O fato é que a tradição nos fazia resistir ao aproveitamento de todo esse potencial. Durante a pandemia, felizmente a tradição cedeu à inafastabilidade da jurisdição e fomos obrigados a nos adaptar à nova realidade”, explicou o ministro Luiz Fux, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 318ª Sessão Ordinária do Conselho.

O investimento em tecnologia, especificamente em digitalização de processos e inteligência artificial, tem sido primordial, a fim de agilizar o trâmite judicial e transformar os processos físicos para o formato digital, tornando o sistema de processo eletrônico mais eficiente e, também, acessível às as pessoas com deficiência visual e auditiva.
Em alguns tribunais os julgamentos online já aconteciam a algum tempo e se intensificaram neste período de pandemia. A Lei nº 11.900/2009, de 8 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal, por exemplo, permite o interrogatório de réu preso por videoconferência e a oitiva de testemunhas. No Código de Processo Civil, seção II, também estão previstas as audiências virtuais. Em abril deste ano, foi promulgada a Lei Federal 13.944/2020, na qual estabelece como obrigatória a presença das partes nas audiências de conciliação virtuais, sob pena de extinção ou revelia. As tecnologias utilizadas para as audiências e julgamentos são opcionais de cada tribunal, mas CNJ implantou a Plataforma Emergencial de Videoconferência (PEV) para Atos Processuais para propiciar mais uma opção aos tribunais e magistrados brasileiros. Até este mês de outubro, mais de 685.000 videoconferências foram realizadas.
As inovações tecnológicas são contínuas no Poder Judiciário brasileiro. No dia 6 de outubro de 2020, o recente presidente empossado do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aprovou a implementação do “Juízo 100% Digital” (Resolução Nº 345) para executar atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto. No entanto, é optativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Por Marília Mello